A regra processual é que não podemos antecipar os atos processuais, porém por circunstâncias incomuns, pode ocorrer da prova ser produzida antes, é o que chamamos de produção antecipada de prova. Em outras palavras, trata-se de colher a prova no momento processual anterior ao que normalmente ocorreria desde que haja um motivo.
Os pedidos de produção antecipada de prova podem ser realizados em dois momentos que são eles: Na petição inicial, com um pedido bem fundamentado explicando os motivos. Se convencer o juiz ele dará autorização para fazer a colheita da prova.
Nesse modelo de produção antecipada de prova, não há contraditório. Por exemplo no caso de problema com uma construtora, que está atrasada com a entrega da obra, para o processo será importante ouvir uma testemunha que viu e acompanhou todo o problema ocorrer, mas ela tem muitos problemas de saúde, e idade avançada, porém o autor ainda está estudando se vai ingressar com a ação, ou se tentará novamente resolver de forma consensual evitando levar o caso ao judiciário.
Nesta circunstância, somente é realizada a produção da prova de modo que o fato o ajude a decidir se valerá apena ingressar com o litígio no judiciário, ou resolver de forma consensual, após colhido a prova, o processo é extinto, sem julgamento do mérito. Portanto, não será analisado se o a prova é boa, se é ruim, se é valida, se não é valida, nada disso. Somente será colhido a prova e os documentos entregues ao autor que pediu a prova. (art. 381, II e III)
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III- o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Outra situação ocorre quanto o processo já está em andamento, e há um medo do perecimento da prova, por exemplo: uma testemunha adoentada, acometida de grave doença, que não pode aguardar o curso natural processual, para prestar um depoimento importante para esclarecimento para o juiz, ou no caso da testemunha já tem idade avançada.
Art. 381.A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
Na hipótese, já existem autos do processo, mas ainda não está na etapa de produzir as provas. Mas uma situação inusitada uma das partes, autor ou o réu, pede para que seja produzida a prova antecipadamente. Nessa situação, o processo é suspenso, faz a colheita da prova, é materializada nos autos do processo, importante dizer que não haverá contraditório ainda, sem análise do mérito da prova nada. Tão somente será realizado a colheita. Após isso, o processo continua seu curso normal, e o quando o momento chegar do qual seria coletado aquela prova que foi antecipada, será analisada pelo juiz.

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