Cadeia de custódia previsto no artigo 158 e ss. do CPP.
A cadeia de custódia tem como fundamento garantir a confiabilidade dos elementos colhidos pela perícia ou apreendidos pela polícia durante a fase de investigação, de modo a evitar qualquer questionamento a respeito de sua origem ou do caminho percorrido durante o processo judicial.
É evidente que a preservação dos vestígios são importantes para assegurar a idoneidade de todo o trabalho da polícia e da perícia. Nesse sentido, o código de processo penal estabelece normas, desde a colheita do vestígio até a armazenagem definitiva nas hipóteses do exame de corpo de delito, cadeia de custódia e das perícias.
A condição prevista no artigo 158 do CPP, estabelece que quando o crime deixar vestígios, deve-se realizar o exame de corpo de delito direto ou indireto, mesmo quando o acusado já tiver confessado a prática delituosa, a não observância da lei, gera nulidade (art. 564, III, b, do CPP). No mesmo artigo, a lei estabelece prioridade nos casos em que o crime for praticado em ambiente familiar, contra a mulher ou contra a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência (I, II p.ú).
O corpo de delito, trata-se da materialidade do crime, como por exemplo o cadáver no crime de homicídio (art.121 do CP). Enquanto exame de corpo de delito, é o exame pericial realizado na identificar a materialidade do crime. A lei também fala em corpo de delito direto e indireto. Será Direito quando forem realizadas pelas perícias técnicas, puder ser feita no próprio corpo delitivo. Por exemplo. Janela arrombada, a chave utilizada, o cadáver etc. Já na forma indireta, o corpo delitivo advém de um raciocino dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, será esse realizado caso não seja possível o exame Direito. (art. 167, CPP).
Cadeia de custódia é a nome dado para o dispositivo que pretende assegurar a integridade dos elementos probatórios, que observada a inexistência de previsão legal deverá ser suprida pelo juiz. Está previsto no art. 158-A do CPP, que dispõe: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
O vocábulo vestígio refere-se a todo objeto ou material, seja visível ou latente que foi recolhido ou constatado no conjunto probatório relacionado à prática criminosa. (158-A § 3º do CPP).
Quanto ao início, se dará com a preservação do local que foi praticado o crime ou procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (158-A § 1º do CPP ). Por exemplo: Crime de Homicídio da menina Isabela Nardoni, há indícios que a agressão se iniciou dentro do carro da família, portanto, a preservação do local dentro do carro é importante para o esclarecimento do crime. No mesmo artigo, a lei manda observar que o agente publico que encontrou o elemento de prova, torna-se responsável por sua preservação (158-A § 2º do CPP).
Para o rastreamento dos vestígios da cadeia de custódia, o código de processo penal padroniza as etapas do processo, desde o reconhecimento do vestígio no local até o seu descarte.
A primeira etapa é a do reconhecimento, que significa dizer que é o reconhecimento do local que se encontra o elemento de interesse para a prova pericial. Importante o isolamento do local para evitar que seja alterado (I). Deve ser realizado uma descrição detalhada de como o local ou área se encontra no memento em que a perícia chegou lá. (II), podendo ser produzido fotos, filmagens ou outros recurso (III) para criar evidências de como se encontrava o local. Por exemplo: Ocorreu um crime, a polícia, ao chegar no local e isola pra ninguém alterar a cena do crime e chama a perícia que irá fotografar, filmar, medir, tudo para preservar as evidências do local.
Feito isso, a perícia irá realizar a coleta, que é o recolhimento dos elementos de prova que serão objetos de perícia (IV), embalado de forma individualizada, para preservar suas características com as devidas identificações (V), tomando cuidado para que o transporte seja realizado de modo a garantir as características originais (VI), ao chegar no local do recebimento o ato deve ser documentado (VII), a manipulação do exame pericial deve ser adequado as características do objeto a ser periciado, respeitando as particularidades físicas, biológicas e químicas do objeto (VIII), sua armazenagem deve ser também atender as particularidades do objeto, inclusive caso seja necessário a realização de contraperícia. (IX) e por último, o descarte que deverá ser realizado mediante autorização do juiz (X).
Para realizar a coleta dos vestígios, o perito oficial tem preferência, mas não é rol taxativo, mesmo que seja somente para a realização de exames complementares (art. 158-C do CPP).
É de responsabilidade do órgão central de perícia oficial de natureza criminal, o detalhamento sobre a forma que foram coletados os vestígios no decurso do inquérito (§ 1º). É considerado fraude processual a remoção de qualquer elemento no local do crime, sendo vedada a entrada desses locais. Apenas são liberados para entrada se o perito responsável autorizar (§ 2º).
Convém registrar que cada vestígio de prova é diferente por sua própria natureza material. Sendo assim, imprescindível que cada vestígio sejam manipulados e transportados de maneiras distintas, preservando suas características, de modo a garantir a inviolabilidade e a idoneidade da cadeia de custódia.
Assim, durante o transporte os vestígios devem ser todos bem lacrados e identificados individualmente (Art. 158-D § 1ºdo CPP). Acondicionado em recipientes com o grau de resistência adequado para que rasgue. Por exemplo: caso seja líquido vaze (§ 2º). Os vestígios só podem ser abertos pelo perito responsável pela análise (§ 3º). Devem ser registrado na ficha de acompanhamento, além dos dados do vestígio, também o nome, matrícula data e horário bem como a finalidade de quem rompeu o lacre. (§ 4º). Após o lacre rompimento, o vestígio deve ser acondicionado em um novo recipiente (§ 5º).
Por exemplo: Crime de homicídio art. 121 do CP, existe uma bituca de cigarro ao lado da vítima. No entanto, no quarto onde se encontrava o corpo, não se nota qualquer evidencia de que a vítima era fumante. Nesse sentido, o perito oficial colhe o elemento de prova, acondicionada em um saco plástico, lacra, registra na ficha de acompanhamento e envia para o laboratório. Imagine que na mesma hipótese havia um copo com um líquido amarelo ao lado do corpo, cujo odor era semelhante ao de enxofre. Este segundo vestígio possui diferenças inerentes a própria natureza física, sendo assim, não poderá ser acondicionada em um saco plástico, sendo necessário um recipiente apropriado à sua própria natureza.
O artigo art. 158-E do CPP, trata-se da gestão interna dos institutos de criminalística. Dispõe que estes órgão deverão ser uma central de custódia destinada a guardar os vestígios, e que órgão será vinculada a central de perícia oficial de natureza criminal.
O art. 158-E § 1º do CPP descreve que tal órgão deve possuir serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio. Controle de entrada e saída (§ 2º), Identificação pessoal e registros de data e hora (§ 3º), o mesmo se aplica por ocasião da tramitação do vestígio (§ 4º).
Assim, realizada a perícia o material deverá ser devolvido à central de custódia para que seja guardado lá. (Art. 158-F do CPP), caso não possua espaço físico para armazenar, a polícia ou o juiz deverão indicar outro local, mediante requerimento do diretor da central de perícia oficial criminal (p,ú).
Por exemplo: Foram coletados 10 carros pela perícia, e não possui espaço físico para guardar esta quantidade de carros no pátio da central de custódia, nessa hipótese, a policia ou o juiz, irão indicar o local que deverão ser guardados os objetos, mediante o requerimento do diretor da central de perícia criminal.

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