Tutela Provisória de Urgência Cautelar.



Diferente da ação de tutela provisória de urgência antecipada, a cautelar não há prejulgamento na análise do mérito.

Art. 301. “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

O artigo explica que a tutela provisória de urgência cautelar, possui a finalidade de resguardar os bens, até que se resolva o mérito da questão ao final do processo. É um instrumento processual, que o autor possui para se proteger da morosidade processual, e garantir que o processo dele chegue ao seu final com condições de entregar aquilo que ele está pedindo.

Por exemplo: Marcos fez um empréstimo no banco do Brasil, mas não pagou nada. Diante disso, o banco entra com uma ação de cobrança, e durante o transcorrer do processo Marcos passa a vender seus bens móveis e imóveis, com a intenção de se colocar numa situação de insolvência civil, e em caso de condenação a execução seja frustrada.


Sabendo disso, o autor (banco), entra com uma ação de tutela provisória de urgência cautelar com pedido de arresto, (art. 301 CPC) contra o réu Marcos, de modo a impedir que a ação do réu continue delapidando seus bens.

Na ação, o Banco juntou evidências suficiente para comprovar tal comportamento do réu (art. 300 do CPC) como a cópia da certidão do registro de imóvel da casa, fotos da placa e anúncios de imobiliárias da internet anunciando venda da casa, cópia de anúncio de vendas dos carros de Marcos e outros bens. Informações dos números dos processos de diversos outros tribunais onde o Marcos é também réu, e que estão em andamento.

Nesse sentido, o pedido de arresto visa bloquear os bens do réu, para que ele não vender, e ao final do processo, se haver a condenação, esse processo virará cumprimento de sentença, o arresto se transforma em penhora, já que os bens encontram-se bloqueados. (art. 301 do CPC)

Significa dizer que, na análise do arresto, o juiz não está prejulgando o mérito, ou seja não antecipa os efeitos da sentença, que na hipótese trazida seria a cobrança da petição inicial. O juiz está analisando se julgará, unicamente se o réu está ou não se desfazendo os seus bens.

Ainda, essa mesma tutela provisória de urgência cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (art. 294 p.ú do CPC)

Trata-se de um pedido tutela provisória de urgência cautelar antecedente quando não ha nenhum procedimento processual antecedente. Nesse sentido, se o autor inicia com uma petição inicial de tutela provisória cautelar antecedente, recolhe-se as custas processuais normalmente, começa a tramitar, o réu terá 5 dias para cumprir a ordem cautelar, ou apresentar a contestação na cautelar. Efetivada a tutela cautelar, a parte terá nos próprios autos o prazo de 30 dias para apresentar a petição inicial definitiva do processo de conhecimento, este que será dispensado de custas, ou seja, A cautelar ela vai se transformar a partir dessa apresentação da petição em um processo de conhecimento, procedimento comum (art. 303 e 305 do CPC)

Já no contexto de tutela provisória de urgência cautelar Incidental, o autor cria uma petição inicial e junto com os pedidos do autor faz o requerimento da cautelar, ou seja, na mesma peça processual. Ou pode ser feito em qualquer momento do processo você faz uma petição inicial requerendo a tutela.



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