Tutela Provisória de Urgência Antecipada.



A tutela provisória trata-se de uma proteção provisória do poder judiciário que visa evitar uma lesão, de forma não definitiva, por essa razão é chamada de proteção provisória.

Art 294 do CPC “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

Nos termos do presente artigo, temos o gênero tutela de provisória e suas espécies, a tutela de urgência e tutela de evidência. Ainda, neste mesmo artigo, há uma subdivisão quando a espécie de urgência, que poderá ainda ser de antecedente ou incidental (art. 294 p.ú do CPC)

A lei, no seu art. 300 do CPC dispõe “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” isso quer dizer que, o juiz pode conceder ao autor a tutela de urgência, tanto de antecipada quanto cautelar, se o pedido conter os elementos que fundamente tal urgência pelo fundamento do fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).

Nesse sentido, ao contrário de um processo tradicional, o qual deverá passar por todas as fases do processo até chegar na sentença, a tutela de urgência antecipada é uma antecipação do mérito que em teste o autor teria quando prolatada a sentença. Porém, como o período de tempo entre a petição inicial e a sentença é desconhecido e na grande maioria das vezes demora-se muito tempo pra julgar, em algumas situações de urgência, não se pode esperar por tanto tempo, pois quando o juiz prolatar o direito do autor, esse direito provavelmente será ineficaz frente ao tempo, sendo assim, não dá pra esperar.

Por exemplo, o pedido da petição inicial deve conter elementos que comprovem a urgência do dano irreparável (deve conter o fumus boni iuris art. 300 do CPC) o juiz vai prejulgar este pedido já no início da demanda, e antecipar a sentença. Um segundo para exemplificar ocorre quando o autor entra com um pedido no judiciário pedindo sua internação imediata por conta de uma infecção bacteriana, que caso não seja operado urgentemente, poderá levá-lo a ter sequelas irreparáveis ou até a morte, ou seja, não dá pra esperar até o final do processo.

Nesta hipótese, o juiz receberá a inicial e defere ou indefere liminarmente, e já no início da demanda é prolatada a sentença.

Além disso, essa mesma tutela provisória de urgência antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental conforme disposto no artigo art. 294 p.ú do CPC.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

Trata-se de um pedido de ação de tutela provisória de urgência antecipada antecedente quando não existe nenhuma ação processual de conhecimento iniciado. Portanto, neste caso o autor cria a petição inicial se restringindo apenas a pedir tão somente a tutela provisória de urgência antecipada antecedente, recolhe as custas processuais normal. Deferida a tutela provisória, o autor terá o prazo de 15 dias para que nos próprios autos do processo, emendar na petição inicial uma outra petição agora definitiva, que deverá conter todos os elementos do processo de conhecimento para a tramitação de uma ação comum (art. 303,,§ 1º , I do CPC) não haverá o recolhimento de custas processuais novamente para emendar a petição inicial. (art. 303,,§ 3º do CPC)

Se o pedido de tutela ocorrer durante o andamento do processo ou junto com os pedidos da petição inicial, estaremos diante de uma ação de tutela provisória de urgência antecipada incidental, não haverá custas processuais (art. 295 do CPC)


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