Sistemas de apreciação de provas


Para organizar a valoração da prova, temos alguns sistemas os mais relevantes que podemos destacar são:

Sistema da íntima convicção ou livre convicção, como o próprio nome sugere o juiz aprecia as provas conforme sua livre convicção, seu livre convencimento, podendo até mesmo contrariar as provas, não é o nosso sistema de apreciação de provas, porém, existe uma exceção, que é aplicado junto aos jurados no rito do juri. No rito do juri, os jurados, têm liberdade total para julgar até mesmo contra as provas, e não precisar fundamentar a sua decisão.

A doutrina fala sobre a Prova legal ou prova tarifada. Trata-se da situação em que a própria lei atribui um valor específico para de cada prova. Também não é o sistema brasileiro, mas também há uma exceção no direito processual penal, o artigo 158, dispõe que a confissão do acusado não suprirá a falta de exame do corpo de delito, indireto ou direito nas infrações que deixar vestígios.

Assim temos, o sistema de apreciação de provas chamado de persuasão racional ou Livre convencimento motivado, esse sistema diz que é o juiz quem deve aprecia o valor das provas, é o magistrado que diz o quanto vale cada prova, porém ele deve fazer isso de forma fundamenta e motivada. É a regra em nosso Direito Penal, está disposto no art. 157 do CPP, combinada com o art. 93, IX, da CF.


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