Crime Continuado recebe esse nome porque o agente pratica uma série de outros crimes, mediante o aproveitamento das mesmas oportunidades originadas da primeira ação delituosa.
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro” art. 71 caput.
O código manda observar os requisitos de pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécies, de continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas e a vontade do agente.
Crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas” (Damásio de Jesus)
A doutrina cita o exemplo do Crime de Furto, art. 155 CP, e Apropriação Indébita, art. 168 CP, embora sejam crimes contra o patrimônio (ou seja do mesmo gênero), não possuem as elementares do crime, portanto, pode se dizer que são crimes da mesma espécie. Nesse sentido, não pode existir continuidade.
Na aplicação da pena, a lei estabelece que o juiz deverá aplicar aumento na pena, que varia de 1/6 à 2/3 da pena. Nos casos de crimes mistos, o aumento será sobre o crime de maior potencial ofensivo. Já nos crimes idênticos, em apenas um dos delitos. Isso implica que os crimes serão julgados como se fosse um só crime.
Trata-se de uma ficção jurídica, pois o agente será condenado por todos os delitos, em um único crime, e não isoladamente por cada um deles
Quando se tratar de crime doloso, a aplicação do crime continuado não deverá ser automática. O julgador deverá considerar não só a continuidade delitiva, mas também as circunstâncias judiciais de natureza subjetiva, trazidas no paragrafo único do art. 71 do CP, que dispõe a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime. Nessas circunstancias, o aumento da pena será aplicada de 1/6 a 1/2, conforme dispõe o art. 70 CP caput.

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