Prova pericial





Quando a lide discute uma matéria técnico ou científico específica de uma outra área de conhecimento, que foge das questões jurídicas. O juiz pode determinar que seja produzida a prova pericial para a exposição e elucidação sobre o fato (art. 465 do CPC).


Nesse sentido, o juiz irá escolher um terceiro especialista da área de conhecimento que está havendo a discussão, entre os habilitados na comarca onde o juiz atua.

Importante salientar que ao perito, será aplicado todas as questões de impedimento e suspeição do juiz, ou seja, não poderá ser alguém conhecido pelas partes, ou com algum tipo de relação com eles, ou outro interesse particular.


Por exemplo, em caso de vazamento de água pluvial oriunda de ralo de captação de água da chuva de um vizinho que está indo para casa. O juiz pode mandar que o perito elabore um laudo pericial sobre o vazamento, e definir quais são os quesitos que necessitam de maior esclarecimento da causa (art. 470 I, II do CPC). Assim, será um engenheiro civil especialista nessa área de conhecimento, para ir até o local, na data e horário marcado, e elaborar o relatório que será o laudo pericial. Pode conter fotos, filmagens, medições tudo que comprovar a análise (art. 464 § 4º ). O laudo juntado ao processo torna-se prova, e será feito isso antes da audiência de instrução e julgamento, para que se necessário o perito possa se apresentar e responder as perguntas do juiz e das partes sobre o caso.

Para acompanhar o perito durante a perícia, cada uma das partes podem designar um assistente técnico para elaborarem seus próprios laudos (465 II do CPC) e estes estão isentos de impedimentos e suspeição (art.466 §1º).




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