A Reabilitação




A reabilitação trata-se da devolução dos direitos ao condenado, que foram lhe retirados na sentença condenatória.

O art. 93, caput, confere ao reabilitado um boletim de antecedentes criminais sem anotações, ou seja, o sigilo sobre a condenação, porém não a rescinde. Se o reabilitado cometer um novo crime, será considerado reincidente nos termos do art. 64, I do CP.

Esse mesmo efeito consta na lei de execução penal, no seu art. 202, que diz o seguinte: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.“

Significa dizer que o condenado, para ter acesso ao sigilo da condenação, não vai precisar mais aguardar o prazo de 2 anos do art. 94, caput do CP, pois poderá tê-lo ao término do cumprimento da pena ou da extinção do processo.

A reabilitação também faz cessar alguns efeitos da condenação como a inabilitação no direito de dirigir (art. 92, III do CP). Mas perde-se definitivamente outros direitos, como a perda do cargo ou função pública (inciso I), e a incapacidade para exercício do pode familiar, tutela ou curatela (inciso II e 93 p.ú). Isso quer dizer que o agente não poderá ser reintegrado ao seu antigo cargo, mas nada impede dele venha a exercer um novo cargo ou função pública.



Comentários