Distribuição do ônus da prova


A lei estabelece no artigo 373, inciso I do CPC, que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, sobre os fatos por ele alegados na petição inicial, do mesmo modo que o réu, na contestação ao fazer sua defesa, deve fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Esse é o que denominamos de distribuição do ônus da prova.

373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Exemplo em de ações de cobrança o autor (banco) tem a obrigação de provar a existência da dívida do réu, que pode ser feito através de documentos juntados na Petição Inicial. Por outro lado o réu, pode alegar o fato impeditivo, por exemplo, alegar que nunca tivera conta, nunca foi cliente desse banco.

Ou fato modificado, o banco errou na ação de cobrança e está cobrando um contrato A, que foi renegociado pelo réu, que gerou o contrato B, ou seja o contrato A foi extinto pela novação.

Ou, simplesmente um fato extintivo, O banco entrou com uma ação de cobrança, mas o réu já tinha pago a dívida, então o réu apresenta o recibo. Logo, extinguiu o direito do autor.

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